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O objetivo desse texto é, de forma direta e clara, exemplificar os possíveis cenários de tributação e as características básicas de cada situação, para o profissional prestador de serviço da área de saúde.

Um profissional, dentro de sua especialidade, pode estar sendo remunerado como pessoa física ou pessoa jurídica. No primeiro caso, ele seria celetista, sofreria retenção de INSS e IRRF. No segundo cenário, como pessoa jurídica, ele seria sócio/titular de uma empresa, e por ela, iria faturar, pagar seus tributos e, posteriormente, ser remunerado via pró-labore e distribuição de lucros. Apesar de um pouco mais complexa, o segundo cenário traz consigo quase uma certeza de economia.

Vamos assumir uma remuneração de R$ 15.000,00 mensais.

Pessoa Física

Como pessoa física, o profissional celetista tem, em sua remuneração, a retenção de INSS no valor de R$ 751,99, ou 5% da remuneração total (lembrando que o INSS é limitado ao valor de R$ 6.433,57, respeitadas as faixas de incidência), e, adicionalmente, a retenção de R$ 3.048,84 de IRRF, ou 20,30% da remuneração total. Isso significa que, com esse rendimento, o profissional tem uma carga tributária direta de 25,30%.

Pessoa Jurídica

Em sendo uma possibilidade prestar serviço por pessoa jurídica, observando os impactos trabalhistas de tal estratégia, abrem-se três modelos de tributação:

Simples Nacional – Anexo V

O Simples Nacional é dividido em 5 anexos, sendo 3 deles voltados para as atividades de prestação de serviços, um para indústria e um para comércio. Das 3, duas são aplicáveis aos serviços de saúde, o anexo III e o V. A diferença entre os dois anexos é, basicamente, quanto de folha de pagamento (pró-labore incluso) a pessoa jurídica vai possuir relativo ao seu faturamento. Se essa relação for superior a 28%, a tributação será no anexo III, se for inferior, será no anexo V. No anexo V, para os R$ 15.000,00 faturados, o tributo calculado será de R$ 2.325,00, ou 15,5%.

Simples Nacional – Anexo III

Como explicado, caso a pessoa jurídica alcance um valor em folha de pagamentos superior a 28% do faturamento, a alíquota de imposto será reduzida a 6%. Caso esses 28% sejam derivados de pró-labore apenas, será necessário adicionar na conta os valores de INSS e IRRF, que somariam R$ 534,96 neste caso, que nos levaria a um custo total de R$ 1.434,96 para o anexo III, ou 9,57%. Certamente, o cenário mais econômico para um profissional com essa faixa de faturamento mensal.

Lucro Presumido

O lucro presumido possui uma alíquota fixa para todos os tributos, com exceção do ISS, que é estabelecido por cada município brasileiro. Contudo, a regra geral é que o ISS seja 5,00%, e somado aos demais tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) que representam 11,33%, temos 16,33%.

De forma direta, é claro que o Simples nacional – Anexo III é a melhor opção para os profissionais que se enquadram no faturamento mencionado, mas os demais cenários (principalmente Lucro Presumido) não são descartados a longo prazo, quando se tornam mais vantajosos a partir do momento que o faturamento se eleva significativamente.

André Cavalcanti

Autor: André Cavalcanti

Graduado em Ciências Contábeis pela UFPE e graduando de Direito pela UNICAP. Possui 7 anos de experiência na área contábil, com enfoque em assessoria e auditoria, tendo construído carreira principalmente na PwC com enfoque em Auditoria Contábil e Diagnóstico de Processos, que montou a base para a abertura da Valore Contadores Associados em 2016.

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