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O objetivo desse conteúdo é clarear os conceitos básicos de tributação para pessoas que possuem renda fora do Brasil, sejam residentes ou não residentes. Se você está temporariamente no exterior e trabalha, como em um intercâmbio, ou caso receba rendimentos de fora do Brasil, existem várias regras e exceções para se atentar.
O primeiro ponto que me devemos ter atenção quanto a tributação / bitributação de renda seria o conceito tributário da país em questão com relação ao Brasil. De forma inicial, a legislação brasileira dificulta qualquer reconhecimento de imposto recolhido quando o país é considerado de “Tributação Favorecida”. Esse conceito você pode encontrar na IN SRF 208/2002:
“Art. 43. Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem assim as dependências do país de residência.”
Vencido esse ponto, partimos para a análise de possíveis acordos internacionais entre o Brasil e cada país. Uma lista atual (2021) para os acordos vigentes para trazer um norte é essa:
África do Sul | Coreia | França | Luxemburgo | Portugal | |
Argentina | Dinamarca | Hungria | México | República Eslovaca | |
Áustria | Equador | Índia | Noruega | República Tcheca | |
Bélgica | Espanha | Israel | Países Baixos | Suécia | |
Canadá | Filipinas | Itália | Paraguai (*) | Turquia | |
Chile | Finlândia | Japão | Peru | Ucrânia | |
China |
Se o país em questão está listado, é válido entender quais as regras aplicáveis para e não bitributação, mas é esperado que as condições sejam favoráveis ao contribuinte. Para a Alemanha, Reino Unido e Estados Unidos da América, há uma tratativa similar, porém sem acordo específico. Ou seja, tanto esses como todos os outros países do mundo entram no mesmo fluxo de análise, o da reciprocidade de tratamento.
Em breves palavras, caso o país em questão, mesmo sem um acordo vigente, traga a possibilidade de compensar os tributos recolhidos no Brasil para seus cidadãos, o cidadão brasileiro pode fazer o mesmo quando auferir renda nesse país. Assim, boa parte da conclusão reside na legislação do país em questão, tendo como parâmetro a legislação brasileira exposta no § 1º do Art. 16 da mesma IN supracitada, a 208/2002:
“Art. 16. Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
§ 1º O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.”
Talvez o que pode gerar algum trabalho seja identificar a lei específica do país, que pode ser uma tarefa fácil ou difícil, e vai depender de um pouco de pesquisa.
Já na Declaração de Imposto de Renda, o preenchimento dos campos de rendimento auferido e tributação já paga no exterior é livre. Assim, ter a legislação de fácil acesso e interpretada, preferencialmente com o auxílio de um contador é de extrema importância para garantir que tudo pode ser justificado e não haverá ônus para o contribuinte.
De forma extra, quanto ao recebimento de renda no Brasil, é interessante a leitura da IN 1.226/2011, que dispõe sobre o uso do “Atestado de Residência Fiscal no Brasil”, do “Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes” e do “Atestado de Residência Fiscal no Exterior“.
Como o fluxo de brasileiros ingressando em intercâmbios com trabalho, com residência temporária ou permanente fora do Brasil mas que ainda preferem manter vínculo fiscal no Brasil, o modo de tributação é essencial para evitar estar em desacordo com a legislação ou tributar excessivamente seus rendimentos.