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Não poucas vezes por mês, recepcionamos e elaboramos diversos planos de negócios, formais e informais, auxiliando empresários a consituirem ou modificarem empresas para um modelo mais moderno. Em boa tarde dessas provocações, parte do empresário a seguinte provocação:
“Quero abrir uma empresas pequena e sozinho, um empresário individual ou uma eireli.”
A partir desse momento percebemos que ainda há uma defasagem no conhecimento comum sorbe as possibilidades e impactos da escolha do tipo de empresa que será constituída, e por que nem o modelo Empresário Individual (EI) nem o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) fazem mais sentido hoje em dia.
Cada um dos modelos carrega consigo uma desvantagem grande, principalmente quando comparados à Sociedade Empresária Limitada Unipessoal (que nada mais é do que uma Sociedade Limitada com apenas um empresário). O EI, apesar de menos burocrático para ser constituído (por requerimento e não por contrato), não traz em suas características a segregação do patrimônio do sócio com o patrimônio da empresa. Isso significa, de forma simples, que as dívidas da empresa afetarão os bens do empresário. Só isso já seria o suficiente para que esse modelo não fosse utilizado sob nenhuma hipótese. Já a EIRELI, que já possui tal artifício de segregação, exige que seja aportado no negócio o montante de 100 salários mínimos, o que, na maioria dos casos, é um valor significativamente superior ao realmente necessário para o início do negócio, e acaba por gerar inconsistências (o valor não chega a ser de fato aportado, apenas consta no contrato).
Já a Sociedade Empresária Limitada, desde 20 de setembro de 2019, teve seu desenho ajustado garantindo o desenho mais eficiente frente os três tipos jurídicos. A lei 13.874 da mesma data modificou o Código Cívil e passou a permitir que apenas uma pessoa pudesse compor o quadro de sócios da empresa, sem necessidade de capital social mínimo e com segregação de patrimônio entre a pessoa natural e a pessoa jurídica. Assim, tornou-se obsoleto o uso das figuras anteriormente mencionadas, sem nenhuma real vantagem frente à nova e moderna Sociedade Empresária Limitada Unipessoal, que se adequou às necessidades da economia brasileira de forma completa.